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29 de outubro de 2016

Dr. Branco emite: NOTA DE ESCLARECIMENTO AO PÚBLICO

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DR. JOSÉ WELITON DE MELO (Dr. Branco)
 ADVOGADO OAB/PB 9021 


NOTA DE ESCLARECIMENTO AO PÚBLICO

 Senhores conterrâneos meus, amigos, clientes e familiares em geral, venho tornar público a todos interessados e leitores a respeito do problema vivido por funcionários do nosso Município, nos termos a seguir expostos: Conforme todos são sabedores sou formado em direito e milito a cerca de 20(vinte) anos na advocacia, com prioridade na área criminal. Tenho ouvido comentários á boca miúda de que eu também teria envolvimento com o problema da lei que trata da equiparação salarial e a suposta retirada do projeto, pelo então Prefeito Municipa,l sob a “suspensão” das convocações feitas após o período eleitoral de inúmeras pessoas aprovadas no ultimo concurso público Municipal, pelo fato de ter votado no Prefeito eleito. Adianto aos senhores que nada tenho a ver com isso, até porque, sou assessor jurídico da CÂMARA MUNICIPAL, e, não poderia de forma alguma, pleitear na justiça qualquer evento que trate do assunto já que a própria Câmara Municipal teria que ser demanda judicialmente, portanto mesmo que quisesse estaria impedido por questão de ética profissional. Apenas como operador do direito, esclareço aos senhores que, tenho feito comentários que o então Prefeito Municipal, após a eleição, pela própria lei eleitoral, não poderia de forma alguma, contratar, remanejar ou tirar qualquer vantagem de funcionário público, exceto aqueles que foram contemplados em concurso homologado até 1º de julho de 2016. A própria Resolução eleitoral que regeu as eleições, 23.457/2015 e o artigo 73 da lei 9.504/97, (lei eleitoral), assim menciona: Art. 62. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos I a VIII): I - ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 2 de julho de 2016 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários. VI - a partir de 2 de julho de 2016 até a realização do pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a posse dos eleitos. § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 1º). § 2º A vedação do inciso I não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 2º). § 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 3º). § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78). § 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78). § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 6º). § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 7º). § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8º). § 9º No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10). § 10. Nos anos eleitorais os programas sociais de que trata o § 9º não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11). § 11. Para a caracterização da reincidência de que trata o § 6º, não é necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta. No caso, não há impedimento legal para a convocação, apenas nesse período, uma vez que o artigo 21 da Lei de responsabilidade fiscal, veda expressamente o aumento de despes nos últimos 06 (seis) meses do final da gestão acaba não permitindo nem a contratação em massa nem tão pouco equiparação salarial que, logicamente, eleva e muito a folha de pagamento e gera um “caos” na administração. Acerca do aumento de despesas com pessoal, preceitua o parágrafo único do art. 21 da LRF: “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” Portanto, somando-se o impedimento legal a crise financeira, que passa o Município, com servidores com salários em atrasos, e tendo o Prefeito o poder “discricionário” de convocá-los no período de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 02 (dois), se entender necessário, no mínimo é estranho que se abdique desse prazo, e, de uma só vez, faça tantas convocações como estamos vendo. A vista dos fatos aqui explicados aos que me conhecem e sabem da minha dignidade, honestidade e amor pelo meu povo, espero que se convençam que isso é matéria somente de direito e o órgão competente não pode se omitir sob pena de ele mesmo responder pelo crime de responsabilidade, não estando o Ministério público vinculado a qualquer ingerência externa para tomar as providencias legais, tendo em vista que ele é o FISCAL DA LEI. Finalizando digo as pessoas contempladas no concurso que ninguém será prejudicado, o concurso é válido e já foi homologado pelo Tribunal de contas, apenas tudo deve ser ao seu tempo e na ordem cronológica de colocação dos aprovados. Um forte abraço, que Deus abençoe a todos. 

DR. JOSÉ WELITON DE MELO
 ADVOGADO OAB/PB 9021

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