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20 de novembro de 2014

Tribunal de Contas da PB recomenda que Prefeitura de Bom Sucesso demita servidores contratados, ou seja, os prestadores de serviços



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O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, recomendou a Prefeitura Municipal de Bom Sucesso PB, através do atual prefeito Ivaldo W. de Lima a demitir todos os Servidores contratados do município; ou seja; os prestadores de serviços.
A recomendação se deu através de uma decisão dos membros da 2º Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, publicada no Diário Oficial do dia 18 de setembro de 2014, através de uma representação realizada pela Procuradoria Regional do Trabalho em decorrência de denuncia apresentada naquele órgão pelo SINDODONTO e SINDSAÚDE ambos do estado da Paraíba; processo referente a 2006, Jurisdicionado: Prefeitura Municipal, Interessado: Gilson Cavalcante de Oliveira, Subcategoria Inspeção Especial, na Decisão também houve a Condenação do Ex-prefeito Gilson Cavalcante de Oliveira a o pagamento de multa de 2.000,00 mil reais, por ter feito a contratação de pessoal sem concurso público. Vale lembrar, que esta pratica continuou na presente administração, contratando pessoas sem concurso público como proíbe a constituição.

Extrato de Decisão
Ato: Acórdão AC2-TC 03501/14 Sessão: 2734 - 12/08/2014 Processo: 06865/06 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Bom Sucesso Subcategoria: Inspeção Especial Exercício: 2006
Interessados: GILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA, Ex-Gestor(a); JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES, Advogado(a).
Decisão: Os MEMBROS da 2a CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, à unanimidade, na sessão realizada nesta data, ACORDAM em: I. Dar pela IRREGULARIDADE das contratações examinadas. II. Aplicar MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Gestor Responsável, Sr. Gilson Cavalcante de Oliveira, com fundamento no art. 56, II, da LOTCE/PB, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). Em caso do não recolhimento voluntário, na hipótese de omissão da PGE, deve-se dar a intervenção do Ministério Público comum, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada. III. Dar CIÊNCIA ao atual Gestor Municipal acerca da necessidade de restabelecimento da legalidade, comprovando-se o afastamento dos prestadores de serviços irregularmente contratados, com acompanhamento a ser verificado em sede de exame da Prestação de Contas dos exercícios de 2013/2014. IV. Fazer RECOMENDAÇÃO à Administração Municipal no sentido de evitar a contratação por excepcional interesse público fora das hipóteses admitidas. V. Determinar o encaminhamento à Auditoria, de cópia desta decisão, para na PCA 2013/2014 da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, acompanhar o cumprimento da decisão contida no “ITEM III”. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Sala das Sessões da 2ª Câmara do TCE-PB – Mini Plenário Conselheiro Adailton Coêlho Costa. João Pessoa, 12 de agosto de 2014.   

A NOTICIA BOM SUCESSO PB

Um comentário:

  1. se o Prefeito anterior foi condenado a pagar 2 mil reais por contratar pessoas sem concurso, o atual deve ser condenado a pagar pois fez a mesma pratica contratando pessoas sem concurso; é um sujo e outro mal lavado...kkkkkkkk, eles se equivalem

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